Cartório da Colegiada de São Martinho de Cedofeita

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADPRT/DIO/CSMCEDOFEITA
Title type
Formal
Dimension and support
papel
Biography or history
Segundo “Tesouros da Colegiada de São Martinho de Cedofeita: no rasto de uma história: catálogo da exposição”, 200, a dotação Igreja de Cedofeita ocorreu em 1087. A Colegiada surge referida no Censual do Cabido do Porto, relativamente a questões de propriedades, o abade de Cedofeita surge referido como “abade” e/ou “prelado”. Termo que evolui para “raçoeiro de Cedofeita”. Na chancelaria de D. Dinis constava a indicação de que já existia um cabido e cónegos. Ao longo do século XIV afirmam-se os termos de “colégio”, “cónego” e “colegiada” em Cedofeita. esta colegiada era das mais antigas e de mais “vetustas tradições”, dotadas de “edifícios imponentes” e “preciosas relíquias”. A Colegiada de Cedofeita foi a única que sobreviveu até aos finais da monarquia.

Em Apontamentos sobre a natureza dos bens e rendimentos da Sancta Igreja e Insigne Collegiada de S. Martinho de Cedofeita”, D. Francisco de Portugal Corrêa de Lacerda (Prior de Cedofeita) 1858, é mencionado um mosteiro de clérigos-cónegos que viviam em comunidade e os bens administrados da mesma forma. Secularizados por uma Bula de Celestino 3.º, no primeiro ano de pontificado, no mesmo tempo em que se estabeleceram os cónegos da Sé do Porto. Em 31 de outubro de 1164 os bens foram divididos entre Cabido e Prior, pela Bula Apostólica do Bispo do Porto, D. Diogo de Sousa. até 1278 não se conhecia o n.º de beneficiados. Nesse ano eram 18. Até 1858 mantiveram o n.º de 14 beneficiados (não contando com o Prior). Quatro dignidades: Chantre, Mestre-escola, tesoureiro-mor, Acipreste (ocupado pelo cónego mais antigo); 7 cónegos prebendados e 3 meio-prebendados. O Dom Prior, como prelado, gozava de jurisdição ordinária e, segundo o último estado da Igreja Lusitana, do direito de Apresentação e colação de todos os benefícios, fazendo-se perante ele todas as instâncias do estilo e a mesma profissão de fé, independentemente da Jurisdição dos Senhores bispos da diocese do Porto (cita o aviso de 23 de agosto de 1796 e o de 28 de agosto de 1802). O autor procura demarcar os bens da Colegiada de doações régias e/ou grandes senhores e vincar a independência da Colegiada. Defende e sublinha a antiguidade da instituição e dos seus rendimentos. Elabora sobre a diferença entre doação e estabelecimento de couto perpétuo.







"Após a extinção das colegiadas pela Carta de Lei de 16 de Junho de 1848, Instrução do Cardeal Patriarca de Lisboa, de 17 de Setembro, publicada no Diário de Governo n.º 127, e Decreto Regulamentar de 27 de Dezembro de 1849, só foram conservadas as colegiadas insignes: de São Martinho de Cedofeita, de Nossa Senhora da Oliveira de Guimarães, de Santa Maria da Alcáçova de Santarém, da Real Capela de Vila Viçosa, da Real Capela do Paço da Bemposta, de São João Baptista de Coruche, de Santa Maria de Barcelos, de Santo Estêvão de Valença do Minho, extintas pelo Decreto de 1 de Dezembro de 1869, art.º 1.º. Os rendimentos e benefícios que fossem vagando, eram aplicados para sustentação do culto e do clero".(informação retirada do site da TT)
Creation date
26/07/2024 11:46:13
Last modification
25/09/2024 11:10:52
Record not reviewed.