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Arquivo Distrital do Porto
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ASS/CCPC
Confronto - Cooperativa de Promoção Cultural, S.C.R.L.
1966-01-01/1977-12-21
RI
Relação institucional
1966-04-19/1972-03-01
RIOP
Reuniões Interorganismos do Porto
1967-04-12/1971-02-22
001
Correspondência sobre colaborações institucionais
1966-07-03/1971-10-14
002
Correspondência recebida com convites de diversas entidades
1966-12-07/1972-03-01
003
Documentos das reuniões com outras entidades
1966-04-19/1966-12-04
004
Documentos das reuniões de outras cooperativas culturais no âmbito do Decreto-Lei n.º 520/71
1971-11-01/1972-02-28
Relação institucional
Description level
Section
Reference code
PT/ADPRT/ASS/CCPC/RI
Title type
Atribuído
Date range
1966-04-19
to
1972-03-01
Dimension and support
papel
Extents
226 Folhas
Biography or history
De acordo com os seus estatutos, esta Cooperativa poderia colaborar com serviços ou instituições relacionados com o seu objeto.
Scope and content
Documentação respeitante ao planeamento da atividade externa desta Cooperativa, através do conhecimento interinstitucional da realidade e necessidades existentes, e estabelecimento de relações de colaboração e cooperação mútuas com diversas entidades com objetivos e ações comuns, social e culturalmente. Contém: correspondência recebida e expedida sobre colaborações institucionais, correspondência recebida com convites de diversas entidades, documentos das reuniões com outras entidades e documentos das reuniões de outras cooperativas culturais no âmbito do Decreto-Lei n.º 520/71. Inclui uma subsecção intitulada Reuniões Interorganismos do Porto, que agrega documentação referente às atividades conjuntas desenvolvidas por diversas entidades culturais portuenses.
Language of the material
por (português), fre (francês)
Notes
Elemento de informação "âmbito e conteúdo" relativo ao Decreto-Lei nº 520/71 de 24 de novembro: Este decreto introduziu um regime especial para as cooperativas culturais, necessitando as mesmas de aprovar os seus estatutos. Os artigos 1º e 2º (nº 1 e nº 2) referiam, respetivamente: "Sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efetivamente exerçam, atividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, ficam sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação."; "Os notários não poderão lavrar escrituras de constituição de sociedades cooperativas em cujo objeto se compreenda o exercício de atividades não económicas sem prévia aprovação dos respetivos estatutos pela autoridade administrativa competente."; "São nulos os atos lavrados com infração do preceituado no número anterior". Assim, segundo o artigo 3º "As sociedades cooperativas já existentes e abrangidas pelo disposto no art. 1º deverão, no prazo de sessenta dias, submeter os respetivos estatutos à aprovação da autoridade competente."
Creation date
5/3/2017 4:29:27 PM
Last modification
5/30/2023 3:51:32 PM
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