Conselho Regional de Agricultura

Description level
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Reference code
PT/ADPRT/ACD/CNA-A
Title type
Formal
Date range
1959-07-15 Date is certain to 1965-06-01 Date is certain
Dimension and support
Papel
Extents
1 Caixas
Scope and content
Organismo criado pelo Decreto-Lei nº 41.473, de 23 de Dezembro de 1957, diploma legal que visou promover a mais perfeita coordenação dos serviços dependentes da Direcção Geral dos Serviços Agrícolas. Os conselhos regionais de agricultura tinham como finalidade constituir os elos de ligação entre os serviços do Estado dentro de cada região agrícola, por um lado, e a lavoura, por outro; pretendeu-se, assim, assegurar uma mais íntima colaboração dos serviços oficiais da respectiva região com os agricultores, representados pelos grémios da lavoura, não só no estudo e solução dos problemas de interesse regional, mas ainda no que respeita ao seu enquadramento no conjunto da economia agrária. A acção destes conselhos regionais era coordenada pelo Conselho Superior de Agricultura (restabelecido por essa medida legislativa), o qual também tinha a função de se pronunciar acerca dos problemas gerais de carácter agrícola.Com a promulgação deste decreto-lei, passou a funcionar em cada região agrícola um conselho regional de agricultura, a quem competia: assegurar uma estreita colaboração dos diferentes serviços da região com a lavoura; apresentar sugestões sobre a actuação dos serviços e os problemas de interesse para a região; emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter técnico-económico que interessassem às respectivas regiões, quer sob o ponto de vista local, quer do seu enquadramento nacional, e que lhe fossem submetidos por determinação superior. A presidência deste conselho cabia ao "inspector de zona" e tinha como vogais os dirigentes dos organismos regionais e especializados das direcções-gerais de carácter agrícola que funcionavam dentro da região, e ainda os seguintes: o presidente do grémio da lavoura da sede da região; dois representantes dos grémios da lavoura e um das Casas do Povo, designados anualmente pelas respectivas federações.Os conselhos regionais de agricultura deveriam reunir em sessão ordinária uma vez em cada trimestre e em sessão extraordinária sempre que fossem convocados pela iniciativa do presidente, por determinação superior ou por proposta de qualquer dos seus vogais.Em 1959, pelo Decreto-Lei nº 42.640, de 11 de Novembro, entendeu-se que devia ser mais numerosa a representação da lavoura junto dos conselhos regionais de agricultura. Assim, o número de vogais representantes dos grémios de lavoura e das Casas do Povo nos conselhos regionais da agricultura passou a ser de quatro e dois, respectivamente. Também ficou estabelecido por este diploma que o Secretário de Estado da Agricultura, quando julgasse conveniente, poderia designar representantes de serviços oficiais ou de organismos associativos da lavoura da respectiva região para estarem presentes nesses conselhos regionais. De igual modo ficou estipulado pelo art. 3º deste decreto-lei que os presidentes dos conselhos regionais de agricultura poderiam convidar a assistir às reuniões, pessoas que, pelas funções que desempenhavam ou pelos conhecimentos pessoais que possuíssem, pudessem contribuir para o esclarecimento dos assuntos sobre os quais os conselhos tinham que se pronunciar.
Arrangement
Classificação funcional
Language of the material
Por (português)
Other finding aid
DigitArq: base de dados de descrição arquivística
Creation date
27/06/2012 00:00:00
Last modification
20/04/2022 15:57:35